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Emissão de chamadas

A mesma sala, dois regimes, exposições que diferem em duas ordens de grandeza

Uma chamada mal atendida expõe a organização a uma contra-ordenação económica grave. Uma chamada mal emitida expõe-na a cinco milhões de euros. É a assimetria mais consequente de todo o quadro normativo do atendimento.

Recepção e emissão partilham a sala, os operadores, a plataforma e frequentemente o mesmo guião de abertura. Não partilham o regime jurídico, e a diferença de exposição sancionatória entre uma e outra é de duas ordens de grandeza.

A explicação é que a emissão convoca dois diplomas em vez de um. Ao artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 134/2009 acrescem os artigos 13.º-A e 13.º-B da Lei n.º 41/2004, cujo regime sancionatório, fixado no artigo 14.º do mesmo diploma, atinge cinco milhões de euros para pessoas colectivas.

A assimetria

RecepçãoEmissão
Diploma aplicávelDecreto-Lei n.º 134/2009, artigo 6.ºDecreto-Lei n.º 134/2009, artigo 7.º e Lei n.º 41/2004, artigos 13.º-A e 13.º-B
QualificaçãoContra-ordenação económica graveContra-ordenação punível nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 41/2004
Coima máxima para pessoa colectiva24 000 € para grande empresa5 000 000 €
AutoridadeRegulador sectorial, Direcção-Geral do Consumidor e Autoridade de Segurança Alimentar e EconómicaComissão Nacional de Protecção de Dados
Prova exigidaCumprimento das obrigações de atendimentoBase de licitude de cada contacto efectuado

As três regras do artigo 7.º

Horário

Nunca antes das nove nem depois das vinte e duas horas do fuso horário do destinatário, salvo acordo prévio deste, e sempre em horário que respeite os períodos de descanso em uso.

Artigo 7.º, n.º 1

Tripla identificação

O operador identifica-se imediatamente após o atendimento, identifica o profissional em nome de quem actua e declara a finalidade do contacto. São três elementos, e é frequente faltar o terceiro.

Artigo 7.º, n.º 2

Urbanidade no encerramento

Manifestando o destinatário vontade de não prosseguir, a chamada deve ser desligada com urbanidade. É a única das três regras que não é sancionada, e é a que mais determina a percepção do consumidor.

Artigo 7.º, n.º 3

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