Recepção e emissão partilham a sala, os operadores, a plataforma e frequentemente o mesmo guião de abertura. Não partilham o regime jurídico, e a diferença de exposição sancionatória entre uma e outra é de duas ordens de grandeza.
A explicação é que a emissão convoca dois diplomas em vez de um. Ao artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 134/2009 acrescem os artigos 13.º-A e 13.º-B da Lei n.º 41/2004, cujo regime sancionatório, fixado no artigo 14.º do mesmo diploma, atinge cinco milhões de euros para pessoas colectivas.
A assimetria
| Recepção | Emissão | |
|---|---|---|
| Diploma aplicável | Decreto-Lei n.º 134/2009, artigo 6.º | Decreto-Lei n.º 134/2009, artigo 7.º e Lei n.º 41/2004, artigos 13.º-A e 13.º-B |
| Qualificação | Contra-ordenação económica grave | Contra-ordenação punível nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 41/2004 |
| Coima máxima para pessoa colectiva | 24 000 € para grande empresa | 5 000 000 € |
| Autoridade | Regulador sectorial, Direcção-Geral do Consumidor e Autoridade de Segurança Alimentar e Económica | Comissão Nacional de Protecção de Dados |
| Prova exigida | Cumprimento das obrigações de atendimento | Base de licitude de cada contacto efectuado |
As três regras do artigo 7.º
Horário
Nunca antes das nove nem depois das vinte e duas horas do fuso horário do destinatário, salvo acordo prévio deste, e sempre em horário que respeite os períodos de descanso em uso.
Tripla identificação
O operador identifica-se imediatamente após o atendimento, identifica o profissional em nome de quem actua e declara a finalidade do contacto. São três elementos, e é frequente faltar o terceiro.
Urbanidade no encerramento
Manifestando o destinatário vontade de não prosseguir, a chamada deve ser desligada com urbanidade. É a única das três regras que não é sancionada, e é a que mais determina a percepção do consumidor.
As dores que este sítio endereça
Cada uma tem resposta concreta na página de soluções.
A base de licitude não está determinada por segmento
A campanha é lançada sobre uma lista agregada, sem que se tenha separado o que é pessoa singular do que é pessoa colectiva, nem verificado que consentimento acompanha cada registo.
Ver soluçãoA consulta da lista de oposição não está documentada
A consulta é feita, ou julga-se que é feita, sem que fique registo datado do que foi consultado e do que foi excluído em consequência.
Ver soluçãoO guião não contém os três elementos de identificação
O guião identifica o operador e, com frequência, omite a identificação do profissional em nome de quem actua ou a declaração da finalidade do contacto.
Ver soluçãoServiços
Produtos delimitados, com âmbito, método e entregáveis definidos.
Conformidade da Emissão de Chamadas
Adequação das campanhas de emissão ao consentimento prévio, aos horários legais e à consulta documentada da lista de oposição
Ficha técnicaConformidade das Comunicações Electrónicas de Marketing
Bases de licitude, prova do consentimento e regime da relação de clientela nas comunicações por correio electrónico e mensagem
Ficha técnicaConformidade dos Sistemas Automatizados de Atendimento
Inventário, classificação e adequação dos agentes automáticos ao dever de transparência aplicável desde Agosto de 2026
Ficha técnicaPercursos de consulta
Enquadramento
A matéria, o regime aplicável e o que mudou nos últimos anos.
LerMercado
Quem está abrangido, por categoria de entidade, e com que prioridade.
VerFormação técnica
Percursos formativos sobre o quadro regulatório aplicável.
Ver planosPerguntas frequentes
As dúvidas que surgem sempre, respondidas com fundamento.
ConsultarFalar sobre o seu caso
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