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Perguntas Frequentes

Perguntas frequentes

As dúvidas que surgem sempre, respondidas com fundamento.

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Respostas às questões que surgem com maior frequência, com o artigo ao lado sempre que a resposta decorre de norma.

Perguntas e respostas

A lei distingue o canal usado para contactar?

Não. O artigo 13.º-A da Lei n.º 41/2004 sujeita a consentimento prévio e expresso o envio de comunicações não solicitadas para fins de marketing directo, «designadamente» através de sistemas automáticos de chamada, telecópia, correio electrónico e mensagens escritas. A enumeração é exemplificativa, e a Directriz n.º 1/2022 da Comissão Nacional de Protecção de Dados afirmou expressamente que a chamada telefónica está abrangida, seja efectuada por sistema automático ou por operador humano, sem que isso releve para o regime aplicável. A distinção que a lei faz é outra: entre pessoa singular, sujeita a consentimento prévio, e pessoa colectiva, sujeita a regime de oposição.

Artigo 13.º-A da Lei n.º 41/2004; Directriz n.º 1/2022 da CNPD

Que regras se aplicam às chamadas que nós fazemos?

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 134/2009 impõe três. Primeira: a chamada só pode ser efectuada entre as nove e as vinte e duas horas do fuso horário do destinatário, salvo acordo prévio deste, e em horário que respeite os períodos de descanso em uso. Segunda: o operador deve identificar-se imediatamente após o atendimento, e identificar também o profissional em nome de quem actua e a finalidade do contacto. Terceira: manifestando o destinatário vontade de não prosseguir, a chamada deve ser desligada com urbanidade. A estas regras acresce, e é aí que reside a exposição material, o regime das comunicações não solicitadas da Lei n.º 41/2004.

Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 134/2009

A lista de oposição abrange consumidores?

Não. A lista de âmbito nacional mantida pela Direcção-Geral do Consumidor, prevista no n.º 2 do artigo 13.º-B da Lei n.º 41/2004, é uma lista de pessoas colectivas que manifestem oposição à recepção de comunicações não solicitadas. Não existe lista legal equivalente para pessoas singulares, precisamente porque para estas o regime é de consentimento prévio e não de oposição. As entidades promotoras estão obrigadas a consultar a lista, que a Direcção-Geral do Consumidor actualiza mensalmente, e a manter a sua própria lista actualizada de consentimentos e de recusas.

Artigo 13.º-B, n.os 1, 2 e 5, da Lei n.º 41/2004

Podemos contactar os nossos próprios clientes sem consentimento?

Em condições delimitadas, sim. O n.º 3 do artigo 13.º-A permite ao fornecedor utilizar as coordenadas electrónicas obtidas dos seus clientes para marketing directo, mas exige quatro condições cumulativas: as coordenadas terem sido obtidas dos próprios clientes; no contexto da venda de um produto ou serviço; o marketing respeitar a produtos ou serviços próprios e análogos aos transaccionados; e ter sido dada possibilidade de recusa, gratuita e fácil, tanto no momento da recolha como em cada mensagem. Falhando uma delas, a excepção não se aplica e volta a exigir-se consentimento.

Artigo 13.º-A, n.º 3, da Lei n.º 41/2004; artigo 13.º, n.º 2, da Directiva 2002/58/CE

Um contrato celebrado por telefone vincula o consumidor?

Só depois de o consumidor assinar a oferta ou enviar o seu consentimento escrito, excepto quando o primeiro contacto telefónico tenha partido do próprio consumidor. É o que dispõe o n.º 8 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 24/2014. A este dever acresce, e não se confunde com ele, o de confirmar a celebração do contrato em suporte duradouro no prazo de cinco dias, previsto no artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma e aplicável a todos os contratos celebrados à distância.

Artigos 5.º, n.º 8, e 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 24/2014

Qual é o risco real de coima?

Depende de dois regimes muito distintos. O incumprimento do regime específico do atendimento constitui contra-ordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contra-Ordenações Económicas, com coima que varia com a dimensão do infractor e vai até 24 000 euros para uma grande empresa. O incumprimento do regime das comunicações não solicitadas, na emissão, é punível com coima até cinco milhões de euros para pessoa colectiva. Quanto à prática sancionatória, a postura portuguesa é predominantemente pedagógica: em 2025, a autoridade de protecção de dados abriu 88 processos de contra-ordenação e aplicou duas coimas, num total de 47 000 euros, tendo emitido 254 advertências. O risco material não é o da coima — é o da exposição contratual e reputacional, que se propaga por cadernos de encargos e cláusulas de nível de serviço.

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