LisboaBruxelasSão Francisco
(+351) 213 243 750  ·  secretariado@marketingcompliance.pt
Enquadramento

O que fundamenta cada contacto

Antes do horário e do guião, a pergunta é outra: com que fundamento se telefona.

Início › Enquadramento

A conformidade da emissão resolve-se por camadas, e a ordem importa. A primeira pergunta não é a que hora se pode telefonar nem o que se deve dizer: é com que fundamento se telefona àquela pessoa em concreto. Respondida esta, as restantes são de execução.

A sequência de verificação

Primeiro — quem é o destinatário

Sendo pessoa singular, exige-se consentimento prévio e expresso, salvo verificando-se a excepção de relação de clientela. Sendo pessoa colectiva, a comunicação é permitida até que aquela recuse e se inscreva na lista da Direcção-Geral do Consumidor.

Artigo 13.º-A da Lei n.º 41/2004

Segundo — que registos de oposição existem

As entidades promotoras estão obrigadas a consultar a lista de âmbito nacional mantida pela Direcção-Geral do Consumidor, que a actualiza mensalmente, e a manter a sua própria lista actualizada de consentimentos e de recusas.

Artigo 13.º-B, n.os 1, 2 e 5

Terceiro — o direito de oposição do titular

Independentemente da base invocada, o titular pode opor-se a qualquer momento ao tratamento dos seus dados para efeitos de comercialização directa, sem invocar motivo. Manifestada a oposição, os dados deixam de ser tratados para esse fim, sem ponderação de interesses.

Artigo 21.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) 2016/679

Quarto — o horário e a identificação

Verificado o fundamento, aplicam-se as três regras do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 134/2009: janela horária no fuso do destinatário, tripla identificação e urbanidade no encerramento.

Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 134/2009

Quinto — a contratação, quando exista

Sendo o contrato celebrado por telefone, o consumidor só fica vinculado depois de assinar a oferta ou enviar o seu consentimento escrito, salvo quando o primeiro contacto tenha partido dele próprio. A confirmação em suporte duradouro, no prazo de cinco dias, é dever distinto e cumulativo.

Artigos 5.º, n.º 8, e 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 24/2014

A camada que se tem esquecido

Os sistemas de interacção automatizada usados em campanhas de emissão estão sujeitos ao dever de transparência do artigo 50.º do Regulamento (UE) 2024/1689, tal como os usados em recepção. A norma não distingue o sentido da chamada: o critério é a interacção directa com pessoas singulares.

Uma campanha conduzida por agente de voz sintética que não declare a sua natureza incumpre esta camada, ainda que cumpra integralmente o regime do consentimento.

Aplicar isto ao seu caso

O enquadramento geral não substitui a análise concreta. O diagnóstico determina o que se aplica à sua operação em particular.